1. Processo nº: 11079/2019
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE POSSÍVEIS DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.3. Responsável(eis): FIRMINO LUSTOSA ARAUJO - CPF: 00697925188 OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES - CPF: 12392928134 SILVONETE LOPES DOS SANTOS - CPF: 94442339104 TANIA GRAZIELA KERBER - CPF: 84448423115 TATIANE LOPES BARREIRA - CPF: 03061541101 4. Origem: SILVONETE LOPES DOS SANTOS 5. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE 6. Distribuição: 4ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 141/2021-RELT4
8.1. Trata-se de Representação formulada pelos senhores Silvonete Lopes dos Santos, Firmino Lustosa Araújo e senhora Tania Graziela Kerber, vereadores do município de São Valério da Natividade/TO, decorrentes de fatos supostamente ocorridos perante o Fundo Municipal de Saúde da municipalidade.
8.2. Os representantes alegaram que no mês de fevereiro de 2019, o chefe do Poder Executivo utilizou o veículo Amarok – Placa QKD 2538, de propriedade do Fundo Municipal de Saúde de São Valério da Natividade/TO, em viagem de interesse particular do gestor do Poder Executivo Municipal. Acrescentaram, ainda, que na mencionada viagem o veículo sofreu um sinistro, que resultou em perda total.
8.3. De acordo com os fatos narrados pelos denunciantes, após solicitarem informações ao prefeito, foram constatadas algumas inconsistências na documentação apresentada, tais quais:
8.4. Instados a se manifestarem, conforme Despacho nº 949/2019 (Evento 2), os responsáveis vieram aos autos, intempestivamente (Evento 16), e trouxeram, em síntese, os seguintes argumentos de defesa:
8.5. De acordo com a Análise de Defesa nº 19/2020 – 4DICE (Evento 18) a equipe técnica identificou que, embora tenham sido juntadas as alegações de defesa e a documentação pertinente, algumas irregularidades persistiram, motivo pelo qual considera-se como não acatado o arrazoado apresentado pela defesa, senão vejamos:
8.6. O Corpo Especial de Auditores, representado pelo Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, consoante Parecer nº 48/2021 – COREA (Evento 19), manifestou pelo julgamento procedente da presente Representação, com aplicação da multa regimentalmente prevista, bem como encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para eventuais providências.
8.7. Por fim, o senhor Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos manifestou por meio do Parecer nº 178/2021 – PROCD (Evento 20), acompanhando a equipe técnica, bem como o parecer do Corpo Especial de Auditores, pela procedência da presente Representação e a sua conversão em Tomada de Contas Especial, além de opinar pelo envio ao Ministério Público Estadual.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 15/06/2021 às 12:27:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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