Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:11079/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE POSSÍVEIS DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.
3. Responsável(eis):FIRMINO LUSTOSA ARAUJO - CPF: 00697925188
OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES - CPF: 12392928134
SILVONETE LOPES DOS SANTOS - CPF: 94442339104
TANIA GRAZIELA KERBER - CPF: 84448423115
TATIANE LOPES BARREIRA - CPF: 03061541101
4. Origem:SILVONETE LOPES DOS SANTOS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 141/2021-RELT4

8.1. Trata-se de Representação formulada pelos senhores Silvonete Lopes dos Santos, Firmino Lustosa Araújo e senhora Tania Graziela Kerber, vereadores do município de São Valério da Natividade/TO, decorrentes de fatos supostamente ocorridos perante o Fundo Municipal de Saúde da municipalidade.

8.2. Os representantes alegaram que no mês de fevereiro de 2019, o chefe do Poder Executivo utilizou o veículo Amarok – Placa QKD 2538, de propriedade do Fundo Municipal de Saúde de São Valério da Natividade/TO, em viagem de interesse particular do gestor do Poder Executivo Municipal. Acrescentaram, ainda, que na mencionada viagem o veículo sofreu um sinistro, que resultou em perda total.

8.3. De acordo com os fatos narrados pelos denunciantes, após solicitarem informações ao prefeito, foram constatadas algumas inconsistências na documentação apresentada, tais quais:

1) Divergência da data do sinistro com o boletim de ocorrência;
2) Abastecimento posterior ao acidente;
3) Não foi apresentada esclarecimento sobre a viagem; 
4) Não foi apresentada foto do veículo;
5) O veículo não era conduzido pelo motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde;
6) O seguro foi acionado em 16/04/2019.

8.4. Instados a se manifestarem, conforme Despacho nº 949/2019 (Evento 2), os responsáveis vieram aos autos, intempestivamente (Evento 16), e trouxeram, em síntese, os seguintes argumentos de defesa:

(...) Mencionamos que os mesmos Edis, procederam representação junto ao Ministério Público local, com os mesmos apontamentos, que já fora arquivada por ausência de qualquer prejuízo ou dolo ao erário, conforme documento anexo.
Ademais, reforçamos que apesar de escoado o prazo para as devidas manifestações, o que se busca em todo e qualquer processo, seja administrativo ou judicial, é a busca da verdade real, ainda mais quando se trata de possíveis atos que possam gerar danos ao erário.
Assim senhores conselheiros, o costume pela região, é sempre haver o envio de peças de Goiânia, via ônibus, porém, pelo tamanho das molas do eixo, fora impossível o envio via ônibus, tendo a necessidade do servidor Telmo, ir com a camionete buscar a referida peça, quando em sua volta, ocorreu o referido sinistro, conforme BO, fotos e demais documentos anexos, Nota fiscal anexa.
Em relação a representação quanto a data do BO, haver menção que fora ainda no ano de 2018, temos que trata-se apenas de erro material, tanto que a própria PRF corrigiu seu erro, inclusive, no número da ocorrência, a mesma já começa com o número 2019.
Em relação aos abastecimento com supostas datas posteriores ao sinistro, facilmente justificável, eis que, o estabelecimento posto de combustível, envia notas fiscais por remessas quinzenais, eis que, o município abastece diretamente na bomba, assim, o veículo abastece primeiro, e posteriormente, há o envio das notas fiscais para recebimento, não refletindo a data da nota, necessariamente a data do efetivo abastecimento.
Isto posto, requer-se o recebimento da presente peça, em respeito aos principias da ampla defesa e contraditório, para que sejam acatadas as justificativas aqui emanadas, referente aos itens apontados, uma vez inexistir conduta dolosa ou eivada de má-fé ou ainda malversação, ou qualquer tipo de prejuizo ao erário, bem como, sendo totalmente desproporcional imputar qualquer tipo de débito sem comprovação de desvio de finalidade ou prejuizo ao erário, sendo representação com o nítido caráter político. Mencionamos ainda, que o município recebeu integralmente a indenização pelo sinistro do veículo Amarok, adquirindo ambulância com a referida verba, conforme documentos juntados em anexo.

8.5. De acordo com a Análise de Defesa nº 19/2020 – 4DICE (Evento 18) a equipe técnica identificou que, embora tenham sido juntadas as alegações de defesa e a documentação pertinente, algumas irregularidades persistiram, motivo pelo qual considera-se como não acatado o arrazoado apresentado pela defesa, senão vejamos:

- Não consta Relatório de instauração de Sindicância ou Processo administrativo para promover a apuração de responsabilidades e prejuízos causados ao município, em desconformidade com a Lei 8.429/92 (arts. 9º, 11º, 12º).
- Há ausência de Laudo por Perícia Técnica, sendo necessário para averiguação das circunstancias do local e da conduta que culminou no acidente, sendo que na ausência do mesmo o ônus da prova poderá recair sobre o município, em descordo com o art. 37 § 6º da CF.
- Não conta nota explicativa convincente que caracterize o uso do veículo em questão para fins oficiais, a exemplo dos art. 6º da Lei 9.287/2018 e arts. 9º, 10º, 11º, 12º da Lei 8.429/92.
- A data do acidente conforme Boletim de ocorrência nº 20190320165368679, é do dia 03/03/2018 (anterior ao acidente) às 17:30, consta também nos autos outro Boletim de Ocorrência de nº 2019032016536867 9R 01 com data (regularizada do dia 03/03/2019. Porém, não foi anexado nos autos documento de retificação de data do boletim de acidente de trânsito junto a polícia Rodoviária Federal.
- O Sinistro ocorreu dia 03/03/2019 em um dia de domingo as 17:30 no endereço BR 153 km 180, trecho principal BR 153 (143,01 a 286,0), Campinorte - Go, em desconformidade com os arts. 5º e 6º do Decreto 9.287/2018.
- Documento do serviço de Guincho está com a data ilegível, podendo infringir o art. 297 c/ 304 do CP.
- O carro estava sendo conduzido pelo sr. Telmo Martins de almeida CPF: 922.578.951-34 Assessor de Gabinete-Comissionado, em desacordo com a lei 9.327/1996 art. 1º, uma vez que o Fundo municipal de Saúde dispõe de motorista Oficial no quadro de servidores, conforme Portal de transparência.

8.6. O Corpo Especial de Auditores, representado pelo Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, consoante Parecer nº 48/2021 – COREA (Evento 19), manifestou pelo julgamento procedente da presente Representação, com aplicação da multa regimentalmente prevista, bem como encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para eventuais providências.

8.7. Por fim, o senhor Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos manifestou por meio do Parecer nº 178/2021 – PROCD (Evento 20), acompanhando a equipe técnica, bem como o parecer do Corpo Especial de Auditores, pela procedência da presente Representação e a sua conversão em Tomada de Contas Especial, além de opinar pelo envio ao Ministério Público Estadual.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 15/06/2021 às 12:27:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 140419 e o código CRC 372CF9B

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